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Celesc indenizará fumicultor por prejuízo no processo de secagem de safra

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Canoinhas que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 5,6 mil ao produtor de fumo Walderoi Woidela.

 

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Segundo os autos, o fumicultor perdeu parte de sua produção após interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 27 de fevereiro e 1º de março de 2007, pelo período de 38 horas. A fase de cura do fumo é realizada em estufa alimentada à lenha, porém, a secagem é efetuada com ar forçado por ventiladores elétricos.

 

Além do prejuízo com a perda da safra, o fumicultor ainda teve seu equipamento danificado. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que é um caso imprevisível, não podendo ser responsabilizada por tal prejuízo, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu em virtude da alta variação da corrente, ocasionada, principalmente, pelo grande número de estufas clandestinas.

 

Afirmou também que efetua, habitualmente, manutenção da sua rede elétrica, mas esta não apresentava qualquer anormalidade, e que cumpriu suas obrigações, conforme contrato firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

 

Inconformado, Walderoi interpôs recurso adesivo, onde sustentou a existência de danos morais, em decorrência da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade.

 

“Para fazer jus à indenização por danos morais é necessário que a parte apresente provas acerca do dano suportado, de que a omissão que ocasionou a falta de energia elétrica lhe causou vexame, humilhação ou sofrimento que deram causa a aflições, angústias ou desequilíbrio em sua imagem perante os demais moradores da localidade”, disse o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

 

O relator ainda ressaltou que aborrecimentos, mágoas ou mera sensibilidade não autorizam a concessão de indenização a título de danos morais, uma vez que esta só deve ser deferida quando o fato for de considerável relevância e razoavelmente grave. A decisão foi unânime.

 

22/02/10 - 15h08min

Fonte: TJSC



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